CONSULTA PÚBLICA DO PROJETO DE REGULAMENTO CMVM N.º _/2019

No âmbito da Consulta Pública relativa ao Projeto de Regulamento da CMVM n.º _/2019, relativo à Prevenção do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo  (“Projeto de Regulamento”) submetida a 4 de fevereiro de 2019,  vem o OPCR submeter à consideração de V. Exas. alguns  comentários que julgamos adequados no contexto da análise efetuada ao Projeto de Regulamento, deixando igualmente algumas considerações numa perspetiva de aplicação prática enquanto intervenientes ativos no processo de adoção, implementação e monitorização dos procedimentos preventivos que o Projeto de Regulamento visa regular. O Projeto de Regulamento, no contexto da publicação da Lei nº 83/2017, de 18 de agosto, (a “LBCFT”) e da Lei nº 97/2017, de 23 de agosto, destina-se a regulamentar a LBCFT no que diz respeito ao cumprimento dos deveres por esta imposta, não só às entidades financeiras sujeitas a supervisão da CMVM, mas também aos auditores. O Projeto de Regulamento concretiza os aspetos de regime que a LBCFT remete diretamente para regulamentação da autoridade setorial impondo a adoção de procedimentos preventivos orientados à identificação do risco efetivo de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existente nas atividades das entidades sujeitas à supervisão da CMVM. O OPCR acompanhou com especial interesse, a publicação da LBCFT e o Aviso 2/2018, de 26 de setembro de 2018 do Banco de Portugal (“Aviso 2/2018”), verificando-se uma enorme complexidade na sua interpretação e articulação das disposições entre os dois diplomas que, do ponto de vista de aplicação prática, têm-se constatado alguns desafios relativamente a algumas matérias.  Os nossos comentários irão focar-se essencialmente na análise do Projeto de Regulamento diretamente aplicáveis às entidades financeiras.  A presente resposta tem como propósito contribuir para a discussão de alguns pontos fundamentais do Projeto de Regulamento, de modo a suscitar a revisão da redação de alguns artigos com maior acuidade, tentando prestar a sua contribuição para um maior alinhamento e articulação com a legislação em vigor, evitando replicar e/ou complicar uma interpretação já por si complexa da legislação relativa à Prevenção do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, facilitando assim a sua implementação e monitorização. O OPCR entende que o Projeto de Regulamento carece e merece uma maior reflexão por parte da CMVM e em cuja discussão pública este Observatório gostaria de colaborar.  Neste contexto, remetemos os nossos comentários e/ou considerações na expectativa de contribuir para a clareza e maior simplicidade do seu conteúdo que sabemos ser o objetivo basilar da douta Comissão.  Consideramos que seria relevante alinhar as definições utilizadas no Projeto de Regulamento com aquelas já exaustivamente definidas na LBCFT e no Aviso 2/2018 de forma a existir uma articulação estreita entre os vários diplomas, permitindo clarificar e/ou atenuar quaisquer dúvidas que possam surgir relativamente a interpretações que a LBCFT e o Aviso 2/2018 já contemplam de forma clara e inequívoca.  Assim, tomamos a liberdade de sugerir a seguinte redação, a introduzir num novo artigo sob a epígrafe “Definições”:  “Salvo disposição expressa em contrário, as palavras e expressões utilizadas neste Regulamento têm os significados e construções atribuídos no artigo 2.º da LBCFT.  Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por: Adicionalmente, notamos que são utilizados alguns conceitos indeterminados que carecem de uma definição própria no âmbito da sua concretização e densificação rigorosa e/ou remissão para as disposições normativas que substantivamente concretizam o alcance da sua utilização, obviando dúvidas interpretativas e pautando pela simplicidade e clareza. Exemplos de alguns conceitos: “estrutura de controlo opaca”, referida no artigo 10.º, n.º. 4 alínea a); “agentes vinculados”, referido no artigo 12. Seria importante que a CMVM clarificasse se o conceito de “Agentes Vinculados” no âmbito da LBCFT, coincide com o conceito definido no n.º 2, 1/29, do artigo 4.º da DMIF II:  “Pessoa, singular ou coletiva, que sob a responsabilidade total e incondicional de uma única empresa de investimento em cujo nome atua promove serviços de investimento e/ou serviços auxiliares junto de clientes ou clientes potenciais, recebe e transmite instruções ou ordens de clientes relativamente a serviços de investimento ou instrumentos financeiros, coloca instrumentos financeiros e/ou presta aconselhamento a clientes ou clientes potenciais relativamente a esses instrumentos ou serviços financeiros.” Constituindo a LBCFT um exercício de transposição normativa da diretiva n.º 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, mais exigente do que o regime preconizado por esta última, entendemos sugerir maior proximidade de regimes entre o previsto no Regulamento cujo projeto se encontra sujeito a consulta pública, em particular na medida a imposição de regimes distintos pode determinar uma desnecessária complexidade dos processos internos, deteriorando assim os níveis de controlo de instituições que, porque exercendo um escopo de atividade mais abrangente no setor financeiro, se encontram sujeitas à supervisão de várias entidades. Neste particular, sugerimos a introdução de alterações às seguintes normas em matéria de dever de identificação e diligência: Note-se que, assentando o regime preconizado pela LBCFT na abordagem baseada no risco ao nível internacional, nacional, setorial e de cada entidade obrigada, as sugestões acima descritas em nada limitam a faculdade, por parte das entidades obrigadas, prescreverem regimes mais gravosos, não se vislumbrando contudo fundamento para a sua imposição de forma transversal e, por isso, arredia to referido conceito. Por outro lado, o n.º 3 do artigo 9.º do Projeto de Regulamento, faz referência à obrigação da atualização dos elementos de identificação dos beneficiários efetivos com recurso a um conceito indeterminado (“com uma periodicidade adequada”), sugerindo-se – a bem clareza, o aditamento de em função do risco associado a cada cliente, não devendo ser superior a 5 anos, no que diz respeito a clientes de baixo risco”. Procura-se, também neste caso, manter a desejável consistência sistemática, assegurando a transversalidade de regime com o disposto no n.º 2 do artigo n.º 40.º da LBCFT. Por outro lado, o dever de conservação previsto no artigo 51º da LBCFT resulta abordado no n.º 2 do artigo 10º do Projeto de Regulamento, merecendo porventura autonomização sistemática e transversal aos vários deveres. Relativamente à restituição de bens no âmbito do dever de recusa, prevista no art. 13º do Projeto de Regulamento,

PROCESSO DE CONSULTA PÚBLICA DA ASF N.º 3/2019

O OPCR tem acompanhado, com muito interesse, o processo de transposição para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros, mediante a aprovação do novo regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros (doravante “RJDSR”), através da Lei n.º 7/2019, de 16 de Janeiro (doravante “Lei 7/2019”), em particular no que se refere aos novos requisitos fixados em matéria de qualificação adequada e aos novos deveres em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo. Neste contexto, tem merecido especial atenção por parte do OPCR o regime transitório aplicável em matéria de qualificação adequada, conforme estabelecido no artigo 9.º da Lei 7/2019, que estabeleceu como prazo de conformação com as disposições aplicáveis em matéria de qualificação adequada, previstas no RJDSR, o dia 23 de fevereiro de 2019. De um ponto de vista geral, o OPCR entende que o Projeto de Norma Regulamentar em apreço responde adequadamente, e em consonância com as normas anteriormente estabelecidas nos artigos 16.º a 22.º-A da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, às expectativas dos vários operadores do mercado (formandos e formadores) destinatários da normas ora estabelecidas, registando-se os objetivos de não se adicionar, nesta fase, em matéria de qualificação adequada, outros conteúdos em relação aos previstos pelo legislador no RJDSR e de se equipararem os requisitos aplicáveis às empresas de seguros ou de resseguros aos estabelecidos em relação aos agentes de seguros, corretores de seguros e mediadores de resseguros. Do mesmo modo, o OPCR considera adequada e justificada a solução prevista de, atenta a natureza necessariamente acessória da atividade de distribuição de seguros relativamente à atividade principal, se admitir, relativamente aos mediadores de seguros a título acessório, uma carga horária de formação inferior à determinada para os demais distribuidores de seguros. Sem prejuízo, o OPCR entende que existem algumas questões que devem merecer melhor reflexão por parte da ASF e em cuja discussão pública este Observatório gostaria de colaborar. Para o efeito, o OPCR vem, pela presente, colocar à consideração de V. Exas., os seguintes comentários/sugestões: O regime transitório aplicável em matéria de qualificação adequada, conforme determinado pelo artigo 9.º da Lei 7/2019, ao definir como data-limite para efeitos de conformação com as normas aplicáveis ao abrigo do RJDSR o dia 23 de fevereiro de 2019 e ao determinar que o incumprimento da referida obrigação constitui causa do cancelamento do registo, nos termos do artigo 66.º do RJDSR, tem suscitado a apreensão dos distribuidores de seguros. Com efeito, a circunstância de não se encontrarem disponíveis no mercado cursos aptos a permitir a exigida conformação, no prazo legalmente fixado, tem sido fonte de grande apreensão, manifestada quer quanto ao momento em que passarão a estar disponíveis esses cursos quer quanto à capacidade da oferta disponibilizada para responder à procura, atento o universo de pessoas abrangidas pela obrigação de conformação, quer ainda quanto ao prazo que, afinal, será aplicado, para efeitos da aplicação da sanção de cancelamento do registo. Com efeito, de acordo com a informação estatística disponibilizada pela ASF, o número de mediadores de seguros registados a 31 de dezembro de 2018, ascendia a um total de 18.999 mediadores, dos quais 15.507 são pessoas singulares. Considerando que a estes acrescem os membros dos órgãos de administração responsáveis pela atividade de distribuição de seguros e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição ao serviço dos 3.492 mediadores de seguros registados como pessoas coletivas, bem como os membros dos órgãos de administração responsáveis pela atividade de distribuição de seguros e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ao serviço das empresas de seguros, considera-se justificada a referida apreensão quanto à capacidade de, num primeiro momento, a oferta de formação para efeitos do regime transitório, ser apta a responder à procura. Face ao exposto, e sem prejuízo de se considerar que deveria haver uma tomada de posição clara quanto ao prazo estabelecido no mencionado artigo 9.º da Lei 7/2019, entende-se que, em sede do Capítulo IV (Disposições transitórias e finais), faria sentido ponderar-se a introdução de uma nova disposição tendo por objeto a identificação de requisitos mínimos de conformação a cumprir por cada categoria de distribuidores de seguros (v.g. mediante a identificação de um número mínimo de pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros que, num primeiro momento, deveriam cumprir os requisitos de conformação, por estabelecimento aberto ao público), por forma a evitar a aplicação da sanção de cancelamento do registo. a) Artigo 3.º (Duração mínima dos cursos sobre seguros) Ao determinar a duração mínima dos cursos sobre seguros, a disposição em análise distingue por um lado a carga horária aplicável aos distribuidores de seguros (n.º 1, quanto aos agentes de seguros, corretores de seguros e mediadores de resseguros, e n.º 2, quanto aos mediadores de seguros a título acessório) da carga horária aplicável às pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros que se encontram ao seu serviço (n.º 3, quanto aos agentes de seguros, corretores de seguros e mediadores de resseguros, e n.º 4, quanto aos mediadores de seguros a título acessório). Na medida em que a carga horária aplicável às pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição é menor, considera-se, s.m.o., que esta disposição cria uma discriminação injustificada entre os mediadores de seguros e de seguros a título acessório pessoas singulares e os mediadores de seguros e de seguros a título acessório pessoas coletivas. Com efeito, aos primeiros será sempre aplicável uma carga horária maior do que às pessoas que exercem a mesma atividade ao serviço de uma pessoa coletiva. Considerando que, nos termos da definição constante da alínea s) do artigo 4.º do RJDSR, o universo de pessoas diretamente ligadas à atividade de distribuição de seguros abrange quer as pessoas ligadas ao distribuidor por um vínculo laboral quer por um vínculo de qualquer outra natureza, a haver distinção na carga horária aplicável, entende-se que a mesma deveria restringir-se apenas às pessoas que, ao abrigo de um vinculo de outra