Estatutos

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO “OBSERVATÓRIO PORTUGUÊS DE COMPLIANCE E REGULATÓRIO”

CAPÍTULO I

Da denominação, natureza, sede, duração e fim

 

Cláusula 1.ª

(Denominação e Natureza)

  1. A Associação adota a denominação Observatório Português de Compliance e Regulatório, Associação, abreviadamente designada por “Associação”, que se regerá pelas disposições constantes dos presentes Estatutos e pela lei aplicável.
  2. A Associação é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Cláusula 2.ª

(Sede)

  1. A Associação tem a sua sede na Rua Latino Coelho, 87, 1050-134 Lisboa, freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa.
  2. Por decisão da Assembleia Geral, a sede da associação pode ser transferida para qualquer outra parte do território nacional.
  3. A Associação pode abrir delegações em qualquer localidade dentro do país.
  4. O âmbito geográfico de ação da Associação corresponde a todo o território nacional.

Cláusula 3.ª

(Duração)

A Associação é constituída por tempo indeterminado.

Cláusula 4.ª

(Fim)

  1. A Associação tem por principal fim promover o conhecimento e valorização social das atividades de compliance e regulatório, favorecendo o reconhecimento público da competência e excelência das aptidões profissionais dos respetivos sócios nas referidas áreas, bem como as demais atividades acessórias ou complementares.
  2. Acessoriamente, a Associação logrará:
  1. Definir padrões de qualidade para o exercício profissional de atividades de compliance ou de natureza regulatória, elaborando códigos éticos, certificando competências e conhecimentos, publicando guias, manuais de procedimentos e recomendações técnicas e profissionais;
  2. Estabelecer e manter relações institucionais e favorecer a articulação com entidades nacionais e internacionais, aqui se incluindo entidades reguladoras ou com poderes de supervisão, desde que relativos a aspetos relacionados com a atividade de compliance ou a atividade regulatória;
  3. Celebrar protocolos de colaboração com universidades, centros de investigação ou entidades análogas tendo em vista a promoção da investigação, estudo e desenvolvimento académico das matérias enquadradas com o objeto principal desta Associação;
  4. Participar em atividades e projetos de investigação, desenvolvimento e inovação em matérias enquadradas com o objeto principal desta Associação;
  5. Constituir um foro de debate, consulta e troca de ideias entre os associados.

CAPÍTULO II

Dos associados

 

Cláusula 5.ª

(Requisitos)

Poderão ser associados da Associação todas as pessoas singulares e coletivas que como tal sejam aceites, paguem as respetivas contribuições e cumpram as demais obrigações que lhes são aplicáveis, desde que para isso solicitem a sua admissão junto da Associação.

Cláusula 6.ª

(Categorias de Associados)

  1. A Associação tem diferentes categorias de Associados, a saber:
    1. Associados Efetivos Categoria A;
    2. Associados Efetivos Categoria B;
    3. Associados Institucionais.
  2. São Associados Efetivos de Categoria A os fundadores e todos as outras pessoas singulares que eventualmente possam vir a ser admitidos pela Associação, com um limite de 50 associados, sendo, todavia, requisito que assumam e tenham assumido nos últimos cinco anos papeis de liderança na gestão de risco, aconselhamento ou estudo académico sobre temas de compliance e que como tal sejam reconhecidos. São considerados sócios fundadores as pessoas singulares que outorgaram a constituição da associação.
  3. São Associados Efetivos de Categoria B os que, não reunindo ainda a totalidade dos requisitos definidos nos termos do número anterior ou que, reunindo, excedam o respetivo limite numérico, que possam vir a ser admitidos pela associação.

São Associados Institucionais os associados que, mediante o pagamento de uma jóia e/ou de uma quotização, pretendam contribuir para a prossecução do objeto social da Associação.

Cláusula 7.ª

(Processo de Admissão)

A competência para a admissão de novos associados pertence à Direcção, à qual compete determinar o número de novos associados, averiguar se os candidatos reúnem os requisitos constantes da Cláusula 5ª e definir a respetiva categoria, nos termos da Cláusula 6.ª.

Cláusula 8.ª

(Direitos dos Associados)

  1. Os Associados Efetivos terão o direito a:
    1. Participar e votar nas Assembleias Gerais;
    2. Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;
    3. Submeter à Direcção os assuntos que julgarem convenientes;
    4. Requerer, nos termos da Cláusula 16.ª, a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias;
    5. Utilizar os serviços e informações proporcionados pela Associação;
    6. Usufruir e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes
  2. Os Associados Institucionais gozam dos direitos referidos nas alíneas c), e) e f) do número 1 e poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito de voto.

Cláusula 9.ª

(Deveres dos Associados)

Constituem deveres dos Associados:

  1. Pagar as respetivas quotas e demais contribuições;
  2. Exercer os cargos associativos para que tiverem sido eleitos;
  3. Colaborar com a Direcção na prossecução das atividades desenvolvidas pela Associação;
  4. Cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
  5. Comparecer às sessões das Assembleias Gerais para as quais tenham sido convocados;
  6. Honrar a qualidade de associado e defender intransigentemente o prestígio e o espírito da Associação, dentro das melhores regras de urbanidade e civismo;
  7. Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos presentes Estatutos.

Cláusula 10.ª

(Quotas)

  1. As quotas são pagas pelos associados pela forma, periodicidade e no valor decididos pela Direcção.
  2. Em caso de incumprimento de pagamento das quotas por período superior a um ano, a Direção poderá sancionar o associado incumpridor com a perda da qualidade de associado.

Cláusula 11.ª

(Qualidade de Associado)

  1. Após a sua admissão, os associados manterão tal qualidade enquanto forem associados do Observatório Português de Compliance e Regulatório e cumprirem com os requisitos constantes da Cláusula 5.ª.
  2. Deixam de ser associados da Associação os associados que:    

           a) Comuniquem a vontade de se desvincular da Associação;

           b) Deixem de satisfazer os requisitos referidos na Cláusula 5.ª;

           c) Sejam excluídos da Associação por incumprimento dos seus deveres.

3. A comunicação referida na alínea a) do número anterior produz efeitos trinta dias após a sua apresentação.

4. A perda de qualidade de associado, nos termos das alíneas b) e c) do número 2 da presente cláusula, é decidida pela Direcção.

5. O associado que perca essa sua qualidade não pode reclamar a restituição de quaisquer contribuições prestadas à Associação e é obrigado a pagar a totalidade da respetiva quota relativa ao ano civil em que ela ocorre, bem como quaisquer outros encargos devidos nesse ano à Associação, desde que já decididos à data em que o pedido de perda da qualidade de associado for por este apresentado ou proposto pela Direcção.

CAPÍTULO III

(Dos órgãos associativos)

 

Secção I

Regime comum a todos os órgãos

 

Cláusula 12.ª

(Enumeração)

São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho Estratégico.

Cláusula 13.ª

(Designação)

  1. Os membros dos órgãos associativos são eleitos em Assembleia Geral, de entre os Associados Efetivos, por mandatos de quatro anos, à exceção dos membros do Conselho Estratégico, que são designados de acordo com o disposto na Cláusula 25ª.
  2. Os órgãos associativos devem ter uma maioria de Associados Efetivos de Categoria A na sua composição.

Os cargos associativos são, em princípio, exercidos gratuitamente, sem prejuízo do reembolso de despesas efetuadas pelos membros dos órgãos no exercício das suas funções.

Secção II

Assembleia Geral

 

Cláusula 14.ª

(Composição)

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados Efetivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários, e será dirigida por uma Mesa composta por um Presidente e por um Secretário.

 

Ao Presidente cabe dirigir os trabalhos das reuniões da Assembleia Geral e ao Secretário incumbe auxiliar o Presidente, bem como elaborar, guardar e publicitar as atas das reuniões.

Cláusula 15.ª

(Competência)

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir as linhas fundamentais de atuação da Associação;

b) Eleger e destituir, os membros dos órgãos associativos, à exceção dos membros do Conselho Estratégico;

c) Apreciar e aprovar o relatório de atividades, balanço e contas anuais, referentes ao exercício findo, apresentados pela Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;

d) Apreciar e aprovar o plano de atividades e orçamento para o exercício seguinte;

e) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis;

f) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos da Associação;

g) Deliberar sobre a extinção da Associação;

h) Autorizar a Associação a demandar os membros dos órgãos associativos por factos praticados no exercício do cargo;

i) Em geral, deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da Associação, submetidas à sua apreciação, que não estejam compreendidas nas atribuições legais e estatutárias de outros órgãos da Associação.

Cláusula 16.ª

(Reuniões)

1.A Assembleia Geral Ordinária deverá reunir anualmente com a seguinte ordem de trabalhos:

a) Eleição dos membros dos órgãos associativos;

b) Apreciação e votação do relatório de atividades, balanço e contas anuais, referentes ao exercício findo, apresentados pela Direcção e do Parecer do Conselho Fiscal;

c) Fiscalizar os atos da Direção;

d) Discussão e aprovação de propostas de associados e de projetos existentes e novos;

e) Outros assuntos de interesse para a Associação.

2. A Assembleia Geral Extraordinária reunirá a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou, ainda, se tal for requerido, por escrito, por dois terços dos Associados Efetivos.

3. A convocação das reuniões da Assembleia Geral deverá ser feita pela Direcção e dirigida a todos os Associados, com a antecedência mínima de oito dias, por meio de aviso postal, o qual indicará o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.

4. A convocatória para a Assembleia Geral Extraordinária deverá ser enviada nos quinze dias subsequentes à receção dos requerimentos a que se refere o número 2.

Cláusula 17.ª

(Funcionamento)

  1. Cada Associado Efetivo, independentemente de categoria, pode fazer-se representar na Assembleia Geral por outro associado, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem que estejam presentes ou representados, pelo menos, metade dos associados com direito de voto, podendo funcionar meia hora depois, em segunda convocação, qualquer que seja o número de associados presentes ou representados.
  2. De todas as reuniões será lavrada uma ata.

Cláusula 18.ª

(Votação)

  1. Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalhos enviada aos associados, salvo se todos os Associados Efetivos, independentemente de categoria, comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.
  2. Cada Associado Efetivo de categoria A, no pleno gozo dos seus direitos e desde que tenha atingido a maioridade no ano civil anterior, tem direito a três votos. Cada Associado Efetivo de categoria B, no pleno gozo dos seus direitos e desde que tenha atingido a maioridade no ano civil anterior, tem direito a um voto. Acrescem ao referido direito de voto um voto adicional por cada cinco anos de inscrição ininterrupta na Associação e, cumulativamente, dois votos adicionais para os Associados Efetivos que tenham a qualidade de fundadores da Associação.
  3. Em caso de empate o Presidente da Mesa tem voto de qualidade.
  4. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados com direito de voto, presentes ou representados, com exceção das que respeitem à alteração dos Estatutos, que só podem ser tomadas com o voto favorável de três quartos do número total dos associados com direito de voto, presentes ou representados.
  5. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número total de associados com direito de voto.
  6. As votações só serão secretas se tal for requerido por, pelo menos, um quarto dos Associados Efetivos presentes ou representados.

Cláusula 20.ª
(Competência)


1. À Direcção cabe a administração e representação da Associação.
2. Compete, em especial, à Direcção:
a) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários da atividade da As-sociação;
b) Preparar e submeter à Assembleia Geral o plano de atividades da Asso-ciação e orçamento para o exercício seguinte e executar o que por aquele órgão for aprovado;
c) Elaborar e aprovar regulamentos que contribuam para o bom funciona-mento da Associação;
d) Admitir, suspender ou excluir associados;
e) Fixar e alterar o montante das quotas e de quaisquer outras contribui-ções devidas pelos associados;
f) Preparar, anualmente, para apreciação do órgão de fiscalização e apro-vação em Assembleia Geral, o relatório de atividades, balanço e contas anuais, referentes ao exercício findo;
g) Propor a convocação a Assembleia Geral nos termos estatutários;
h) Administrar os fundos da Associação;
i) Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da Associa-ção;
j) Assumir a responsabilidade pela liquidação do património social, quando a Associação for extinta, mas sempre de acordo com as resolu-ções da Assembleia Geral;
k) Exercer as demais funções que lhe competem nos termos da lei e dos presentes Estatutos.
3. Compete, em especial, ao Presidente da Direcção ou, em caso de ausência deste, ao Vice-Presidente (nos casos em que exista):
a) Convocar e dirigir os trabalhos das reuniões da Direcção;
b) Agir na qualidade de representante legal da Associação;
c) Representar a Associação em juízo e fora dele, ativa e passivamente;
d) Exercer as funções de que seja incumbido pela Direcção.
4. Ao Secretário, quando exista, compete, em especial:
a) Publicitar e comunicar aos associados a realização de todas as ativida-des da Associação;
b) Guardar e publicitar as atas das reuniões e tratar da correspondência, a pedido do Presidente da Direcção.
5. Ao Tesoureiro, quando exista, compete, em especial:
a) Gerir e manter os fundos e registos financeiros da Associação;
b) Assegurar a cobrança das quotas e o pagamento dos montantes devi-dos à Associação;
c) Efetuar pagamentos após autorização do Presidente da Direcção ou do Vice-Presidente;
d) Preparar, anualmente, o balanço e as contas da Associação.
6. Compete, em especial, aos Vogais:
a) Orientar e acompanhar as atividades da Associação, fazendo a interliga-ção entre a Direcção, os outros órgãos associativos e os associados;
b) Substituir o Secretário em caso de impedimento.
7. A Direcção poderá delegar a gestão corrente da Associação numa Direcção Executiva, cabendo à Direcção da Associação, quer a constituição e dissolu-ção da Direcção Executiva, quer a nomeação e destituição dos seus mem-bros nessa qualidade.
8. A deliberação da Direcção da Associação que aprova a delegação de poderes na Direcção Executiva deve fixar os limites da delegação bem como a compo-sição e o modo de funcionamento da Direcção Executiva e designar o respe-tivo Presidente.

Cláusula 20.ª

(Competência)

1. À Direcção cabe a administração e representação da Associação.

2. Compete, em especial, à Direcção:

a) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários da actividade da Associação;

b) Preparar e submeter à Assembleia Geral o plano de actividades da Associação e orçamento para o exercício seguinte e executar o que por aquele órgão for aprovado;

c) Elaborar e aprovar regulamentos que contribuam para o bom funcionamento da Associação;

d) Admitir, suspender ou excluir associados;

e) Fixar e alterar o montante das quotas e de quaisquer outras contribuições devidas pelos associados;

f) Preparar, anualmente, para apreciação do órgão de fiscalização e aprovação em Assembleia Geral, o relatório de actividades, balanço e contas anuais, referentes ao exercício findo;

g) Convocar a Assembleia Geral nos termos estatutários;

h) Administrar os fundos da Associação;

i) Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da Associação;

j) Assumir a responsabilidade pela liquidação do património social, quando a Associação for extinta, mas sempre de acordo com as resoluções da Assembleia Geral;

k) Nomear e destituir os membros do Conselho Estratégico;

l) Exercer as demais funções que lhe competem nos termos da lei e dos presentes Estatutos.

3. Compete, em especial, ao Presidente da Direcção ou, em caso de ausência deste, ao Vice-Presidente (nos casos em que exista):

a) Convocar e dirigir os trabalhos das reuniões da Direcção;

b) Agir na qualidade de representante legal da Associação;

c) Representar a Associação em juízo e fora dele, activa e passivamente;

d) Exercer as funções de que seja incumbido pela Direcção.

4. Ao Secretário, quando exista, compete, em especial:

a) Publicitar e comunicar aos associados a realização de todas as actividades da Associação;

b) Guardar e publicitar as actas das reuniões e tratar da correspondência, a pedido do Presidente da Direcção.

5. Ao Tesoureiro, quando exista, compete, em especial:

a) Gerir e manter os fundos e registos financeiros da Associação;

b) Assegurar a cobrança das quotas e o pagamento dos montantes devidos à Associação;

c) Efectuar pagamentos após autorização do Presidente da Direcção ou do Vice-Presidente;

d) Preparar, anualmente, o balanço e as contas da Associação.

6. Compete, em especial, aos Vogais:

a) Orientar e acompanhar as actividades da Associação, fazendo a interligação entre a Direcção, os outros órgãos associativos e os associados;

b) Substituir o Secretário em caso de impedimento.

7. A Direcção poderá delegar a gestão corrente da Associação numa Direcção Executiva, cabendo à Direcção da Associação, quer a constituição e dissolução da Direcção Executiva, quer a nomeação e destituição dos seus membros.

8. A deliberação da Direcção da Associação que aprova a delegação de poderes na Direcção Executiva deve fixar os limites da delegação bem como a composição e o modo de funcionamento da Direcção Executiva e designar o respectivo Presidente.

Cláusula 21.ª

(Funcionamento)

  1. A Direcção reunirá por decisão do seu Presidente ou, extraordinariamente, se tal for requerido, por escrito, por dois dos seus membros.
  2. A Direcção reúne sob convocação do seu Presidente e só pode deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  3. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de qualidade.
  4. Sem prejuízo do voto de qualidade que incumbe ao Presidente da Direção, cada membro da Direção terá, enquanto tal e nas votações a que houver lugar no seio deste órgão, um voto.

Secção IV

Conselho Fiscal

 

Cláusula 22.ª

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um Presidente e dois Vogais.

Cláusula 23.ª
(Competência)


1. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os atos administrativos e financeiros da Direcção;
b) Dar parecer sobre o relatório de atividades, balanço e contas anuais, apresentados pela Direcção;
c) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros nas reuniões da Direcção e da Assembleia Geral, sempre que o julgue conveniente.
2. O Conselho Fiscal poderá solicitar à Direcção elementos que considere ne-cessários ao bom cumprimento das suas atribuições, bem como propor re-uniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

Cláusula 24.ª

(Funcionamento)

  1. O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e só pode deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  2. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de qualidade.

Secção V
Conselho Estratégico

Cláusula 25.ª
(Composição)


1. O Conselho Estratégico é composto por até 25 membros, dos quais um Presi-dente e um Vice-Presidente eleitos por e de entre si, de entre personalidades de reconhecido mérito, integridade moral e competência profissional em qualquer dos campos de atividade da Associação, devendo a respetiva composição inclu-ir:
i. os associados fundadores;
ii. os Presidentes da Mesa da Assembleia Geral¸ Direção, Di-reção Executiva, Conselho Fiscal em exercício no mandato imediatamente anterior;
iii. pessoas singulares eleitas para o efeito, nomeadas e desti-tuídas individual e sequencialmente por votação em As-sembleia Geral da Associação;
2. A participação nas reuniões do Conselho Estratégico não confere direito a qualquer retribuição direta ou indireta, designadamente ao pagamento de senhas de presença, de despesas de viagem ou de quaisquer outras ajudas de custo.

Cláusula 26.ª
(Competência)


1. Compete ao Conselho Estratégico:
a. Emitir pareceres vinculativos sobre as linhas gerais de atuação da Asso-ciação ou pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos relacionados com a prossecução do objeto social da Associação;
b. Acompanhar e apoiar as atividades da Associação;
c. Prestar serviços de aconselhamento, assistência ou outros relaciona-dos à Direcção;
d. Promover a Associação e a prossecução dos seus fins em eventos rele-vantes da indústria.
2. O Conselho Estratégico poderá apresentar à Direcção propostas relativa-mente ao Regulamento Interno da Associação.

Cláusula 27.ª

(Funcionamento)

  1. O Conselho Estratégico reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente com oito dias de antecedência, e só pode deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  2. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

CAPÍTULO IV

(Disposições diversas)

 

Cláusula 28.ª

(Forma de obrigar)

  1. Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, um dos quais será o Presidente.

Nos atos de mero expediente bastara a assinatura de qualquer membro da Direcção.

Cláusula 29.ª
(Receitas da Associação)


1. Constituem receitas da Associação:
a) Jóia de inscrição, quotas e outras contribuições dos Associados;
b) Rendimentos de bens próprios;
c) Doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
d) Subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
e) Quaisquer outros rendimentos ou receitas não especificadas de carác-ter legal.
2. As jóias, quotas e taxas de utilização serão sempre estabelecidas e atualiza-das pela Direção sempre que esta o considere necessário.

Cláusula 30.ª

(Regulamento Geral Interno)

  1. Todas as regras, normas de utilização e acesso não expressamente previstas nestes Estatutos, constarão de um Regulamento Geral Interno que será posto à disposição de todos os associados.
  2. Caso os presentes Estatutos ou o referido Regulamento sejam modificados de um modo que gere uma incompatibilidade entre os mesmos, o Regulamento deverá ser modificado, de forma a suprir tal incompatibilidade.

Cláusula 31.ª

(Dissolução)

  1. A Associação dissolve-se nos casos previstos na lei.
  2. A reunião da Assembleia Geral que deliberar a dissolução da Associação aprovará o destino dos bens da Associação.

Cláusula 32.ª

(Direito Subsidiário)

Em tudo o que não vier especificamente regulado nos presentes Estatutos ou no referido Regulamento, são aplicáveis as disposições do Código Civil referentes às associações.