Estatutos

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO “OBSERVATÓRIO PORTUGUÊS DE COMPLIANCE E REGULATÓRIO”

CAPÍTULO I

Da denominação, natureza, sede, duração e fim

 

Cláusula 1.ª

(Denominação e Natureza)

1. A Associação adopta a denominação Observatório Português de Compliance e Regulatório, Associação, abreviadamente designada por “Associação”, que se regerá pelas disposições constantes dos presentes Estatutos e pela lei aplicável.

2. A Associação é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Cláusula 2.ª

(Sede)

1. A Associação tem a sua sede no Campo Grande, 380 Lote 3K Piso -1 Escritório C, 1700-097 Lisboa, freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa.

2. Por decisão da Assembleia Geral, a sede da associação pode ser transferida para qualquer outra parte do território nacional.

3. A Associação pode abrir delegações em qualquer localidade dentro do país.

4. O âmbito geográfico de acção da Associação corresponde a todo o território nacional.

Cláusula 3.ª

(Duração)

A Associação é constituída por tempo indeterminado.

Cláusula 4.ª

(Fim)

1. A Associação tem por principal fim promover o conhecimento e valorização social das actividades de compliance e regulatório, favorecendo o reconhecimento público da competência e excelência das aptidões profissionais dos respetivos sócios nas referidas áreas, bem como as demais actividades acessórias ou complementares.

2. Acessoriamente, a Associação logrará:

a) Definir padrões de qualidade para o exercício profissional de actividades de   compliance ou de natureza regulatória, elaborando códigos éticos, certificando competências e conhecimentos, publicando guias, manuais de procedimentos e recomendações técnicas e profissionais;

b) Estabelecer e manter relações institucionais e favorecer a articulação com entidades nacionais e internacionais, aqui se incluindo entidades reguladoras ou com poderes de supervisão, desde que relativos a aspectos relacionados com a actividade de compliance ou a actividade regulatória;

c) Celebrar protocolos de colaboração com universidades, centros de investigação ou entidades análogas tendo em vista a promoção da investigação, estudo e desenvolvimento académico das matérias enquadradas com o objecto principal desta Associação;

d) Participar em actividades e projectos de investigação, desenvolvimento e inovação em matérias enquadradas com o objecto principal desta Associação;

e) Constituir um foro de debate, consulta e troca de ideias entre os associados.

CAPÍTULO II

Dos associados

 

Cláusula 5.ª

(Requisitos)

Poderão ser associados da Associação todas as pessoas singulares e colectivas que como tal sejam aceites, paguem as respectivas contribuições e cumpram as demais obrigações que lhes são aplicáveis, desde que para isso solicitem a sua admissão junto da Associação.

Cláusula 6.ª

(Categorias de Associados)

1. A Associação tem diferentes categorias de Associados, a saber:

a) Associados Efectivos;

b) Associados Institucionais.

2. São Associados Efectivos os fundadores e todos os outros que eventualmente possam vir a ser admitidos pela Associação.

3. São Associados Institucionais os associados que, mediante o pagamento de uma jóia e/ou de uma quotização, pretendam contribuir para a prossecução do objecto social da Associação.

Cláusula 7.ª

(Processo de Admissão)

A competência para a admissão de novos associados pertence à Direcção, à qual compete determinar o número de novos associados, averiguar se os candidatos reúnem os requisitos constantes da Cláusula 5.ª e definir a respectiva categoria, nos termos da Cláusula 6.ª.

Cláusula 8.ª

(Direitos dos Associados)

1. Os Associados Efectivos terão o direito a:

a) Participar e votar nas Assembleias Gerais;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;

c) Submeter à Direcção os assuntos que julgarem convenientes;

d) Requerer, nos termos da Cláusula 16.ª, a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias;

e) Utilizar os serviços e informações proporcionados pela Associação;

f) Usufruir e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes

2. Os Associados Institucionais gozam dos direitos referidos nas alíneas c), e) e f) do número anterior e poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito de voto.

Cláusula 9.ª

(Deveres dos Associados)

Constituem deveres dos Associados:

a) Pagar as respectivas quotas e demais contribuições;

b) Exercer os cargos associativos para que tiverem sido eleitos;

c) Colaborar com a Direcção na prossecução das actividades desenvolvidas pela Associação;

d) Cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;

e) Comparecer às sessões das Assembleias Gerais para as quais tenham sido convocados;

f) Honrar a qualidade de associado e defender intransigentemente o prestígio e o espírito da Associação, dentro das melhores regras de probidade e urbanidade;

g) Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos presentes Estatutos.

Cláusula 10.ª

(Quotas)

1. As quotas são pagas anualmente pelos associados pela forma e no valor decididos pela Direcção.

2. Em caso de incumprimento de pagamento das quotas, a Direcção poderá sancionar o associado incumpridor com a perda da qualidade de associado.

Cláusula 11.ª

(Qualidade de Associado)

1. Após a sua admissão, os associados manterão tal qualidade enquanto forem associados do Observatório Português de Compliance e Regulatório e cumprirem com os requisitos constantes da Cláusula 5.ª.

2. Deixam de ser associados da Associação os associados que:

a) Comuniquem a vontade de se desvincular da Associação;

b) Deixem de satisfazer os requisitos referidos na Cláusula 5.ª;

c) Sejam excluídos da Associação por incumprimento dos seus deveres.

3. A comunicação referida na alínea a) do número anterior produz efeitos trinta dias após a sua apresentação.

4. A perda de qualidade de associado, nos termos das alíneas b) e c) do número 2 da presente cláusula, é decidida pela Direcção.

5. O associado que perca essa sua qualidade não pode reclamar a restituição de quaisquer contribuições prestadas à Associação e é obrigado a pagar a totalidade da respectiva quota relativa ao ano civil em que ela ocorre, bem como quaisquer outros encargos devidos nesse ano à Associação, desde que já decididos à data em que o pedido de perda da qualidade de associado for por este apresentado ou proposto pela Direcção.

CAPÍTULO III

(Dos órgãos associativos)

 

Secção I

Regime comum a todos os órgãos

Cláusula 12.ª

(Enumeração)

São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho Estratégico.

Cláusula 13.ª

(Designação)

1. Os membros dos órgãos associativos são eleitos em Assembleia Geral, de entre os Associados Efectivos, por mandatos de quatro anos, à excepção dos membros do Conselho Estratégico, que são designados de acordo com o disposto na Cláusula 25.ª.

2. Os cargos associativos são, em princípio, exercidos gratuitamente, não havendo lugar a reembolso de despesas efectuadas pelos membros dos órgãos no exercício das suas funções.

3. Em caso de vacatura do cargo por cessação antecipada do mandato ou mandatos, seja a que título for, desde que o órgão a que respeite disponha de quórum para reunir e deliberar, os membros em funções poderão designar, por cooptação sujeita a ratificação na primeira Assembleia Geral ordinária que ocorrer, sócio ou sócios em sua substituição. Os membros dos órgãos sociais que vierem cooptados integrarão o mandato em curso.

Secção II

Assembleia Geral

Cláusula 14.ª

(Composição)

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados Efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários, e será dirigida por uma Mesa composta por um Presidente e por um Secretário.

2. Ao Presidente cabe dirigir os trabalhos das reuniões da Assembleia Geral e ao Secretário incumbe auxiliar o Presidente, bem como elaborar, guardar e publicitar as actas das reuniões.

Cláusula 15.ª

(Competência)

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;

b) Eleger e destituir, os membros dos órgãos associativos, à excepção dos membros do Conselho Estratégico;

c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais, referentes ao exercício findo, apresentados pela Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;

d) Apreciar e aprovar o plano de actividades e orçamento para o exercício seguinte;

e) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis;

f) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos da Associação;

g) Deliberar sobre a extinção da Associação;

h) Autorizar a Associação a demandar os membros dos órgãos associativos por factos praticados no exercício do cargo;

i) Em geral, deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da Associação, submetidas à sua apreciação, que não estejam compreendidas nas atribuições legais e estatutárias de outros órgãos da Associação.

Cláusula 16.ª

(Reuniões)

1. A Assembleia Geral Ordinária deverá reunir no primeiro trimestre de cada ano, com a seguinte ordem de trabalhos:

a) Apreciação e votação do relatório de actividades, balanço e contas anuais, referentes ao exercício findo, apresentados pela Direcção e do Parecer do Conselho Fiscal;

b) Fiscalizar os actos da Direcção;

c) Discussão e aprovação de propostas de associados e de projectos existentes e novos;

d) Outros assuntos de interesse para a Associação.

2. A Assembleia Geral Ordinária reunirá também, quando aplicável, para eleger os membros dos órgãos associativos.

3. A Assembleia Geral Extraordinária reunirá a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou, ainda, se tal for requerido, por escrito, por dois terços dos Associados Efectivos.

4. A convocação das reuniões da Assembleia Geral deverá ser feita pela Direcção e dirigida a todos os Associados, com a antecedência mínima de oito dias, por meio de aviso postal, o qual indicará o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

5. A convocatória para a Assembleia Geral Extraordinária deverá ser enviada nos quinze dias subsequentes à recepção dos requerimentos a que se refere o número 2.

Cláusula 17.ª

(Funcionamento)

1. Cada Associado Efectivo pode fazer-se representar na Assembleia Geral por outro associado, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem que estejam presentes ou representados, pelo menos, metade dos associados com direito de voto, podendo funcionar meia hora depois, em segunda convocação, qualquer que seja o número de associados presentes ou representados.

2. De todas as reuniões será lavrada uma acta.

Cláusula 18.ª

(Votação)

1. Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalhos enviada aos associados, salvo se todos os Associados Efectivos comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.

2. Cada Associado Efectivo, no pleno gozo dos seus direitos e desde que tenha atingido a maioridade no ano civil anterior, tem direito a um voto. Acrescem ao referido direito de voto dois votos adicionais por cada cinco anos de inscrição ininterrupta na Associação e, cumulativamente, dois votos adicionais para os Associados Efectivos que tenham a qualidade de fundadores da Associação.

3. Em caso de empate o Presidente da Mesa tem voto de qualidade.

4. As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos associados com direito de voto, presentes ou representados, com excepção das que respeitem à alteração dos Estatutos, que só podem ser tomadas com o voto favorável de três quartos do número total dos associados com direito de voto, presentes ou representados.

5. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número total de associados com direito de voto.

6. As votações só serão secretas se tal for requerido por, pelo menos, um quarto dos Associados Efectivos presentes ou representados.

Secção III

Direcção

Cláusula 19.ª

(Composição)

A Direcção é composta por cinco ou sete membros, dos quais um Presidente, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, e um ou três vogais.

Cláusula 20.ª

(Competência)

1. À Direcção cabe a administração e representação da Associação.

2. Compete, em especial, à Direcção:

a) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários da actividade da Associação;

b) Preparar e submeter à Assembleia Geral o plano de actividades da Associação e orçamento para o exercício seguinte e executar o que por aquele órgão for aprovado;

c) Elaborar e aprovar regulamentos que contribuam para o bom funcionamento da Associação;

d) Admitir, suspender ou excluir associados;

e) Fixar e alterar o montante das quotas e de quaisquer outras contribuições devidas pelos associados;

f) Preparar, anualmente, para apreciação do órgão de fiscalização e aprovação em Assembleia Geral, o relatório de actividades, balanço e contas anuais, referentes ao exercício findo;

g) Convocar a Assembleia Geral nos termos estatutários;

h) Administrar os fundos da Associação;

i) Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da Associação;

j) Assumir a responsabilidade pela liquidação do património social, quando a Associação for extinta, mas sempre de acordo com as resoluções da Assembleia Geral;

k) Nomear e destituir os membros do Conselho Estratégico;

l) Exercer as demais funções que lhe competem nos termos da lei e dos presentes Estatutos.

3. Compete, em especial, ao Presidente da Direcção ou, em caso de ausência deste, ao Vice-Presidente (nos casos em que exista):

a) Convocar e dirigir os trabalhos das reuniões da Direcção;

b) Agir na qualidade de representante legal da Associação;

c) Representar a Associação em juízo e fora dele, activa e passivamente;

d) Exercer as funções de que seja incumbido pela Direcção.

4. Ao Secretário, quando exista, compete, em especial:

a) Publicitar e comunicar aos associados a realização de todas as actividades da Associação;

b) Guardar e publicitar as actas das reuniões e tratar da correspondência, a pedido do Presidente da Direcção.

5. Ao Tesoureiro, quando exista, compete, em especial:

a) Gerir e manter os fundos e registos financeiros da Associação;

b) Assegurar a cobrança das quotas e o pagamento dos montantes devidos à Associação;

c) Efectuar pagamentos após autorização do Presidente da Direcção ou do Vice-Presidente;

d) Preparar, anualmente, o balanço e as contas da Associação.

6. Compete, em especial, aos Vogais:

a) Orientar e acompanhar as actividades da Associação, fazendo a interligação entre a Direcção, os outros órgãos associativos e os associados;

b) Substituir o Secretário em caso de impedimento.

7. A Direcção poderá delegar a gestão corrente da Associação numa Direcção Executiva, cabendo à Direcção da Associação, quer a constituição e dissolução da Direcção Executiva, quer a nomeação e destituição dos seus membros.

8. A deliberação da Direcção da Associação que aprova a delegação de poderes na Direcção Executiva deve fixar os limites da delegação bem como a composição e o modo de funcionamento da Direcção Executiva e designar o respectivo Presidente.

Cláusula 21.ª

(Funcionamento)

1. A Direcção reunirá por decisão do seu Presidente ou, extraordinariamente, se tal for requerido, por escrito, por dois dos seus membros.

2. A Direcção reúne sob convocação do seu Presidente e só pode deliberar na presença da maioria dos seus membros.

3. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Secção IV

Conselho Fiscal

Cláusula 22.ª

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um Presidente e dois Vogais.

Cláusula 23.ª

(Competência)

1. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção;

b) Dar parecer sobre o relatório de actividades, balanço e contas anuais, apresentados pela Direcção;

c) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros nas reuniões da Direcção e da Assembleia Geral, sempre que o julgue conveniente.

2. O Conselho Fiscal poderá solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao bom cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

Cláusula 24.ª

(Funcionamento)

1. O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e só pode deliberar na presença da maioria dos seus membros.

2. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Secção V

Conselho Estratégico

Cláusula 25.ª

(Composição)

1. O Conselho Estratégico é composto por até cinquenta membros, dos quais um Presidente, e um Vice-Presidente, nomeados e destituídos pela Direcção da Associação, devendo os seus membros ser personalidades de reconhecido mérito, integridade moral e competência profissional em qualquer dos campos de actividade da Associação.

2. A participação nas reuniões do Conselho Estratégico não confere direito a qualquer retribuição directa ou indirecta, designadamente ao pagamento de senhas de presença, de despesas de viagem ou de quaisquer outras ajudas de custo.

Cláusula 26.ª

(Competência)

1. Compete ao Conselho Estratégico:

a) Emitir pareceres não vinculativos sobre as linhas gerais de actuação da Associação ou quaisquer outros assuntos que a Direcção decida submeter à sua apreciação;

b) Acompanhar e apoiar as actividades da Associação;

c) Prestar serviços de aconselhamento, assistência ou outros relacionados à Direcção;

d) Promover a Associação e a prossecução dos seus fins em eventos relevantes da indústria.

2. O Conselho Estratégico poderá apresentar à Direcção propostas relativamente ao Regulamento Interno da Associação.

Cláusula 27.ª

(Funcionamento)

1. O Conselho Estratégico reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente com oito dias de antecedência, e só pode deliberar na presença da maioria dos seus membros.

2. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

CAPÍTULO IV

(Disposições diversas)

 

Cláusula 28.ª

(Forma de obrigar)

1. Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, um dos quais será o Presidente.

2. Nos actos de mero expediente bastara a assinatura de qualquer membro da Direcção.

Cláusula 29.ª

(Receitas da Associação)

1. Constituem receitas da Associação:

a) Jóia de inscrição, quotas e outras contribuições dos Associados;

b) Rendimentos de bens próprios;

c) Doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;

d) Subsídios do Estado ou de organismos oficiais;

e) Quaisquer outros rendimentos ou receitas não especificadas de carácter legal.

2. As jóias, quotas e taxas de utilização serão sempre estabelecidas e actualizadas pela Direcção sempre que esta o considere necessário.

Cláusula 30.ª

(Regulamento Geral Interno)

1. Todas as regras, normas de utilização e acesso não expressamente previstas nestes Estatutos, constarão de um Regulamento Geral Interno que será posto à disposição de todos os associados.

2. Caso os presentes Estatutos ou o referido Regulamento sejam modificados de um modo que gere uma incompatibilidade entre os mesmos, o Regulamento deverá ser modificado, de forma a suprir tal incompatibilidade.

Cláusula 31.ª

(Dissolução)

1. A Associação dissolve-se nos casos previstos na lei.

2. A reunião da Assembleia Geral que deliberar a dissolução da Associação aprovará o destino dos bens da Associação, atento o disposto no artigo 166º do Código Civil.

Cláusula 32.ª

(Direito Subsidiário)

Em tudo o que não vier especificamente regulado nos presentes Estatutos ou no referido Regulamento, são aplicáveis as disposições do Código Civil referentes às associações.