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	<description>Observatório Português de Compliance e Regulatório</description>
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		<title>New Money – New Wave of Digital Money</title>
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		<pubDate>Fri, 08 Nov 2024 09:00:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Imprensa]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A 6 de Novembro, em parceria com o ECO, os escritórios da Morais Leitão, em Lisboa, acolheram uma conferência sobre o futuro dos meios de pagamento no ecossistema digital. A conferência contou com a presença de Miguel Trindade Rocha, Partner da stinma e Presidente Executivo do OPCR; e representantes do Banco de Portugal, Visa e [&#8230;]</p>
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<p class="wp-block-paragraph">A 6 de Novembro, em parceria com o ECO, os escritórios da Morais Leitão, em Lisboa, acolheram uma conferência sobre o futuro dos meios de pagamento no ecossistema digital. A conferência contou com a presença de Miguel Trindade Rocha, Partner da stinma e Presidente Executivo do OPCR; e representantes do Banco de Portugal, Visa e Portugal Fintech, entre outros, para debaterem os desafios da cibersegurança e da experiência do consumidor.</p>



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		<title>6.ª Conferência Internacional sobre Prevenção e Deteção do Branqueamento</title>
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		<dc:creator><![CDATA[OPCR]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 30 Oct 2024 08:30:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Imprensa]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A 29 de Outubro, na Sociedade de Geografia de Lisboa, o OPCR organizou a 6.ª Conferência Internacional sobre Prevenção e Deteção do Branqueamento. Com a presença de especialistas nacionais e internacionais, incluindo Marcus Pleyer (ex-presidente da GAFI), o evento trouxe debates profundos sobre a ética e a privacidade, sobre a eficácia das sanções em matéria de [&#8230;]</p>
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<p class="wp-block-paragraph">A 29 de Outubro, na Sociedade de Geografia de Lisboa, o OPCR organizou a <strong>6.ª Conferência Internacional sobre Prevenção e Deteção do Branqueamento</strong>. Com a presença de especialistas nacionais e internacionais, incluindo Marcus Pleyer (ex-presidente da GAFI), o evento trouxe debates profundos sobre a ética e a privacidade, sobre a eficácia das sanções em matéria de branqueamento de capitais e sobre como a prevenção do branqueamento de capitais é analisado pelos <em>media</em>.</p>



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<figure class="wp-block-image size-large"><img decoding="async" width="1024" height="768" data-id="511" src="https://opcr.pt/wp-content/uploads/2025/04/6CIPBCFT_0003-1024x768.jpg" alt="" class="wp-image-511" srcset="https://opcr.pt/wp-content/uploads/2025/04/6CIPBCFT_0003-1024x768.jpg 1024w, https://opcr.pt/wp-content/uploads/2025/04/6CIPBCFT_0003-300x225.jpg 300w, https://opcr.pt/wp-content/uploads/2025/04/6CIPBCFT_0003-768x576.jpg 768w, https://opcr.pt/wp-content/uploads/2025/04/6CIPBCFT_0003-1536x1152.jpg 1536w, https://opcr.pt/wp-content/uploads/2025/04/6CIPBCFT_0003.jpg 2048w" sizes="(max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></figure>



<figure class="wp-block-image size-large"><img loading="lazy" decoding="async" width="768" height="1024" data-id="510" src="https://opcr.pt/wp-content/uploads/2025/04/6CIPBCFT_0002-768x1024.jpg" alt="" class="wp-image-510" srcset="https://opcr.pt/wp-content/uploads/2025/04/6CIPBCFT_0002-768x1024.jpg 768w, https://opcr.pt/wp-content/uploads/2025/04/6CIPBCFT_0002-225x300.jpg 225w, https://opcr.pt/wp-content/uploads/2025/04/6CIPBCFT_0002-1152x1536.jpg 1152w, https://opcr.pt/wp-content/uploads/2025/04/6CIPBCFT_0002.jpg 1200w" sizes="(max-width: 768px) 100vw, 768px" /></figure>
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		<title>CONSULTA PÚBLICA DO PROJETO DE REGULAMENTO CMVM N.º _/2019</title>
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		<dc:creator><![CDATA[OPCR]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 18 Mar 2019 10:22:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Comunicados]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No âmbito da Consulta Pública relativa ao Projeto de Regulamento da CMVM n.º _/2019, relativo à Prevenção do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo&#160;&#160;(“Projeto de Regulamento”) submetida a 4 de fevereiro de 2019,&#160;&#160;vem o OPCR submeter à consideração de V. Exas. alguns&#160;&#160;comentários que julgamos adequados no contexto da análise efetuada ao Projeto de Regulamento, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">No âmbito da Consulta Pública relativa ao Projeto de Regulamento da CMVM n.º _/2019, relativo à Prevenção do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo&nbsp;&nbsp;(“Projeto de Regulamento”) submetida a 4 de fevereiro de 2019,&nbsp;&nbsp;vem o OPCR submeter à consideração de V. Exas. alguns&nbsp;&nbsp;comentários que julgamos adequados no contexto da análise efetuada ao Projeto de Regulamento, deixando igualmente algumas considerações numa perspetiva de aplicação prática enquanto intervenientes ativos no processo de adoção, implementação e monitorização dos procedimentos preventivos que o Projeto de Regulamento visa regular.</p>



<ol class="wp-block-list">
<li>Enquadramento</li>
</ol>



<p class="wp-block-paragraph">O Projeto de Regulamento, no contexto da publicação da Lei nº 83/2017, de 18 de agosto, (a “LBCFT”) e da Lei nº 97/2017, de 23 de agosto, destina-se a regulamentar a LBCFT no que diz respeito ao cumprimento dos deveres por esta imposta, não só às entidades financeiras sujeitas a supervisão da CMVM, mas também aos auditores.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O Projeto de Regulamento concretiza os aspetos de regime que a LBCFT remete diretamente para regulamentação da autoridade setorial impondo a adoção de procedimentos preventivos orientados à identificação do risco efetivo de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existente nas atividades das entidades sujeitas à supervisão da CMVM.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O OPCR acompanhou com especial interesse, a publicação da LBCFT e o Aviso 2/2018, de 26 de setembro de 2018 do Banco de Portugal (“Aviso 2/2018”), verificando-se uma enorme complexidade na sua interpretação e articulação das disposições entre os dois diplomas que, do ponto de vista de aplicação prática, têm-se constatado alguns desafios relativamente a algumas matérias.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Os nossos comentários irão focar-se essencialmente na análise do Projeto de Regulamento diretamente aplicáveis às entidades financeiras.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">A presente resposta tem como propósito contribuir para a discussão de alguns pontos fundamentais do Projeto de Regulamento, de modo a suscitar a revisão da redação de alguns artigos com maior acuidade, tentando prestar a sua contribuição para um maior alinhamento e articulação com a legislação em vigor, evitando replicar e/ou complicar uma interpretação já por si complexa da legislação relativa à Prevenção do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, facilitando assim a sua implementação e monitorização.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O OPCR entende que o Projeto de Regulamento carece e merece uma maior reflexão por parte da CMVM e em cuja discussão pública este Observatório gostaria de colaborar.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Neste contexto, remetemos os nossos comentários e/ou considerações na expectativa de contribuir para a clareza e maior simplicidade do seu conteúdo que sabemos ser o objetivo basilar da douta Comissão.&nbsp;</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>COMENTÁRIOS</li>
</ul>



<ol style="list-style-type:upper-alpha" class="wp-block-list">
<li>Título I: Disposições Gerais </li>
</ol>



<p class="wp-block-paragraph">Consideramos que seria relevante alinhar as definições utilizadas no Projeto de Regulamento com aquelas já exaustivamente definidas na LBCFT e no Aviso 2/2018 de forma a existir uma articulação estreita entre os vários diplomas, permitindo clarificar e/ou atenuar quaisquer dúvidas que possam surgir relativamente a interpretações que a LBCFT e o Aviso 2/2018 já contemplam de forma clara e inequívoca.&nbsp;&nbsp;Assim, tomamos a liberdade de sugerir a seguinte redação, a introduzir num novo artigo sob a epígrafe “Definições”:</p>



<p class="wp-block-paragraph">&nbsp;“Salvo disposição expressa em contrário, as palavras e expressões utilizadas neste Regulamento têm os significados e construções atribuídos no artigo 2.º da LBCFT.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:</p>



<ol style="list-style-type:lower-alpha" class="wp-block-list">
<li>Entidades obrigadas de natureza financeira &#8211;  as entidades referidas no artigo 3.º da LBCFT, sujeitas à supervisão da CMVM, nos termos do disposto nos artigos 87.º e 88.º da LBCFT.”</li>
</ol>



<p class="wp-block-paragraph">Adicionalmente, notamos que são utilizados alguns conceitos indeterminados que carecem de uma definição própria no âmbito da sua concretização e densificação rigorosa e/ou remissão para as disposições normativas que substantivamente concretizam o alcance da sua utilização, obviando dúvidas interpretativas e pautando pela simplicidade e clareza.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Exemplos de alguns conceitos: “estrutura de controlo opaca”, referida no artigo 10.º, n.º. 4 alínea a); “agentes vinculados”, referido no artigo 12. Seria importante que a CMVM clarificasse se o conceito de “Agentes Vinculados” no âmbito da LBCFT, coincide com o conceito definido no n.º 2, 1/29, do artigo 4.º da DMIF II:</p>



<p class="wp-block-paragraph">&nbsp;“Pessoa, singular ou coletiva, que sob a responsabilidade total e incondicional de uma única empresa de investimento em cujo nome atua promove serviços de investimento e/ou serviços auxiliares junto de clientes ou clientes potenciais, recebe e transmite instruções ou ordens de clientes relativamente a serviços de investimento ou instrumentos financeiros, coloca instrumentos financeiros e/ou presta aconselhamento a clientes ou clientes potenciais relativamente a esses instrumentos ou serviços financeiros.”</p>



<p class="wp-block-paragraph">Constituindo a LBCFT um exercício de transposição normativa da diretiva n.º 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, mais exigente do que o regime preconizado por esta última, entendemos sugerir maior proximidade de regimes entre o previsto no Regulamento cujo projeto se encontra sujeito a consulta pública, em particular na medida a imposição de regimes distintos pode determinar uma desnecessária complexidade dos processos internos, deteriorando assim os níveis de controlo de instituições que, porque exercendo um escopo de atividade mais abrangente no setor financeiro, se encontram sujeitas à supervisão de várias entidades.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Neste particular, sugerimos a introdução de alterações às seguintes normas em matéria de dever de identificação e diligência:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>o artigo 8.º n.º 1 do Projeto de Regulamento, relativamente ao qual se entende que o regime no mesmo previsto deverá considerar prazo de diferimento similar ao já consignado no n.º 2 do artigo 26.º do Aviso 2/2018, isto é, 60 dias; </li>



<li>o artigo 8.º nº 3 do Projeto de Regulamento, em relação ao qual entendemos dever permitir-se que, nos casos de risco baixo de branqueamento, a execução de ordens de transmissão ou oneração de instrumentos financeiros ou, mesmo de transferência de outros ativos do cliente, antes da integral verificação da sua identidade, aproximando assim do regime previsto na citada lei (artigo 26.º n.º 3 da LBCFT); </li>



<li>o artigo 9.º do citado Projeto de Regulamento, que prescreve, também quando perante risco potencialmente baixo de branqueamento, requisitos adicionais face aos previstos na LBCFT e no Aviso 2/2018, entendendo-se sugerir a aplicação de regimes transversais, em particular atenta a relevância das entidades sujeitas aos mesmos deveres. </li>
</ul>



<p class="wp-block-paragraph">Note-se que, assentando o regime preconizado pela LBCFT na abordagem baseada no risco ao nível internacional, nacional, setorial e de cada entidade obrigada, as sugestões acima descritas em nada limitam a faculdade, por parte das entidades obrigadas, prescreverem regimes mais gravosos, não se vislumbrando contudo fundamento para a sua imposição de forma transversal e, por isso, arredia to referido conceito.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Por outro lado, o n.º 3 do artigo 9.º do Projeto de Regulamento, faz referência à obrigação da atualização dos elementos de identificação dos beneficiários efetivos com recurso a um conceito indeterminado (“com uma periodicidade adequada”), sugerindo-se – a bem clareza, o aditamento de em função do risco associado a cada cliente, não devendo ser superior a 5 anos, no que diz respeito a clientes de baixo risco”. Procura-se, também neste caso, manter a desejável consistência sistemática, assegurando a transversalidade de regime com o disposto no n.º 2 do artigo n.º 40.º da LBCFT.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Por outro lado, o dever de conservação previsto no artigo 51º da LBCFT resulta abordado no n.º 2 do artigo 10º do Projeto de Regulamento, merecendo porventura autonomização sistemática e transversal aos vários deveres.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Relativamente à restituição de bens no âmbito do dever de recusa, prevista no art. 13º do Projeto de Regulamento, parece-nos redundante a diligência requerida no nº 3 (exigência de obter a confirmação escrita de que o cliente se encontra corretamente identificado no intermediário financeiro de destino, considerando que a entidade indicada pelo cliente se encontra sujeita a idênticos deveres de Know Your Customer. Assim, entendemos que o n.º 3 do art. 13.º do Projeto de Regulamento deve ser suprimido.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O n.º 4 do art. 15.º do Projeto de Regulamento dispensa do cumprimento do disposto nos números anteriores as contrapartes que sejam sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado e entidades sujeitas à supervisão do BdP, CMVM ou ASF.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">De forma a completar o âmbito da exclusão, e uma vez que estamos a falar, de uma forma geral, de operações de mercado, devem ficar ainda contemplados no âmbito deste número:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>Mercados regulamentados (nos termos definidos no artigo 198º do CVM)</li>



<li>Sistemas de negociação multilateral (nos termos definidos no artigo 198º do CVM)</li>



<li>Sistemas de negociação organizados (nos termos definidos no artigo 198º do CVM)</li>



<li>Contrapartes Centrais (nos termos definidos no artigo 258º do CVM)</li>



<li>Contrapartes sujeitas a supervisão por autoridades setoriais na União Europeia ou em países com regimes consentâneos com o direito da União Europeia.</li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>Título III. Supervisão</li>
</ul>



<p class="wp-block-paragraph">O Projeto de Regulamento encerra em si deveres de reporte à CMVM que até aqui não existiam, nomeadamente o que consta do artigo 17.º em que deve ser remetido anualmente à CMVM um ficheiro de dados com as especificidades contidas no Anexo I ao Projeto de Regulamento. Sucede que as entidades obrigadas de natureza financeira que já estão obrigadas a reportar ao Banco de Portugal a informação prevista na Instrução do Banco de Portugal n.º 5/2019, de conteúdo e finalidades em tudo similar.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Assim, sugere-se que seja aplicado o Artigo 17.º do Projeto de Regulamento unicamente às entidades sobre as quais a CMVM tem competência exclusiva de supervisão, nos termos do Artigo 87.º da LBCFT, isentando as demais do referido dever.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O n.º 2 do artigo 17.º do Projeto de Regulamento menciona que “Ficam isentas do cumprimento da obrigação prevista no número anterior as entidades financeiras autorizadas a exercer atividades de intermediação financeira em Portugal em regime de livre prestação de serviços”.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Parece-nos existir um lapso já que o n.º 1 do Artigo 16.º do Projeto de Regulamento faz referência à verificação de, pelos menos, dois requisitos cumulativos para que a obrigação de reporte se verifique. Assim, a redação deverá ser complementada, nos seguintes termos:&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">“2 &#8211; Ficam isentas do cumprimento da obrigação prevista no número anterior as entidades financeiras autorizadas a exercer atividades de intermediação financeira em Portugal em regime de livre prestação de serviços, desde que não cumpram pelo menos dois dos requisitos necessários nos termos do n.º 1 do artigo anterior”.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>PROCESSO DE CONSULTA PÚBLICA DA ASF N.º 3/2019</title>
		<link>https://opcr.pt/processo-de-consulta-publica-da-asf-n-o-3-2019/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[OPCR]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 18 Mar 2019 10:21:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Comunicados]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O OPCR tem acompanhado, com muito interesse, o processo de transposição para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros, mediante a aprovação do novo regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros (doravante “RJDSR”), através da Lei [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">O OPCR tem acompanhado, com muito interesse, o processo de transposição para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros, mediante a aprovação do novo regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros (doravante “RJDSR”), através da Lei n.º 7/2019, de 16 de Janeiro (doravante “Lei 7/2019”), em particular no que se refere aos novos requisitos fixados em matéria de qualificação adequada e aos novos deveres em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Neste contexto, tem merecido especial atenção por parte do OPCR o regime transitório aplicável em matéria de qualificação adequada, conforme estabelecido no artigo 9.º da Lei 7/2019, que estabeleceu como prazo de conformação com as disposições aplicáveis em matéria de qualificação adequada, previstas no RJDSR, o dia 23 de fevereiro de 2019.</p>



<p class="wp-block-paragraph">De um ponto de vista geral, o OPCR entende que o Projeto de Norma Regulamentar em apreço responde adequadamente, e em consonância com as normas anteriormente estabelecidas nos artigos 16.º a 22.º-A da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, às expectativas dos vários operadores do mercado (formandos e formadores) destinatários da normas ora estabelecidas, registando-se os objetivos de não se adicionar, nesta fase, em matéria de qualificação adequada, outros conteúdos em relação aos previstos pelo legislador no RJDSR e de se equipararem os requisitos aplicáveis às empresas de seguros ou de resseguros aos estabelecidos em relação aos agentes de seguros, corretores de seguros e mediadores de resseguros. Do mesmo modo, o OPCR considera adequada e justificada a solução prevista de, atenta a natureza necessariamente acessória da atividade de distribuição de seguros relativamente à atividade principal, se admitir, relativamente aos mediadores de seguros a título acessório, uma carga horária de formação inferior à determinada para os demais distribuidores de seguros.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Sem prejuízo, o OPCR entende que existem algumas questões que devem merecer melhor reflexão por parte da ASF e em cuja discussão pública este Observatório gostaria de colaborar.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para o efeito, o OPCR vem, pela presente, colocar à consideração de V. Exas., os seguintes comentários/sugestões:</p>



<ol style="list-style-type:upper-roman" class="wp-block-list">
<li><strong>Apreciação prévia do regime transitório aplicável em matéria de qualificação adequada</strong></li>
</ol>



<p class="wp-block-paragraph">O regime transitório aplicável em matéria de qualificação adequada, conforme determinado pelo artigo 9.º da Lei 7/2019, ao definir como data-limite para efeitos de conformação com as normas aplicáveis ao abrigo do RJDSR o dia 23 de fevereiro de 2019 e ao determinar que o incumprimento da referida obrigação constitui causa do cancelamento do registo, nos termos do artigo 66.º do RJDSR, tem suscitado a apreensão dos distribuidores de seguros.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Com efeito, a circunstância de não se encontrarem disponíveis no mercado cursos aptos a permitir a exigida conformação, no prazo legalmente fixado, tem sido fonte de grande apreensão, manifestada quer quanto ao momento em que passarão a estar disponíveis esses cursos quer quanto à capacidade da oferta disponibilizada para responder à procura, atento o universo de pessoas abrangidas pela obrigação de conformação, quer ainda quanto ao prazo que, afinal, será aplicado, para efeitos da aplicação da sanção de cancelamento do registo.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Com efeito, de acordo com a informação estatística disponibilizada pela ASF, o número de mediadores de seguros registados a 31 de dezembro de 2018, ascendia a um total de 18.999 mediadores, dos quais 15.507 são pessoas singulares. Considerando que a estes acrescem os membros dos órgãos de administração responsáveis pela atividade de distribuição de seguros e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição ao serviço dos 3.492 mediadores de seguros registados como pessoas coletivas, bem como os membros dos órgãos de administração responsáveis pela atividade de distribuição de seguros e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ao serviço das empresas de seguros, considera-se justificada a referida apreensão quanto à capacidade de, num primeiro momento, a oferta de formação para efeitos do regime transitório, ser apta a responder à procura.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Face ao exposto, e sem prejuízo de se considerar que deveria haver uma tomada de posição clara quanto ao prazo estabelecido no mencionado artigo 9.º da Lei 7/2019, entende-se que, em sede do Capítulo IV (Disposições transitórias e finais), faria sentido ponderar-se a introdução de uma nova disposição tendo por objeto a identificação de requisitos mínimos de conformação a cumprir por cada categoria de distribuidores de seguros (v.g. mediante a identificação de um número mínimo de pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros que, num primeiro momento, deveriam cumprir os requisitos de conformação, por estabelecimento aberto ao público), por forma a evitar a aplicação da sanção de cancelamento do registo.</p>



<ol style="list-style-type:upper-roman" class="wp-block-list">
<li><strong>Apreciação da redação do Projeto de Norma Regulamentar</strong></li>
</ol>



<p class="wp-block-paragraph">a) Artigo 3.º (Duração mínima dos cursos sobre seguros)</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ao determinar a duração mínima dos cursos sobre seguros, a disposição em análise distingue por um lado a carga horária aplicável aos distribuidores de seguros (n.º 1, quanto aos agentes de seguros, corretores de seguros e mediadores de resseguros, e n.º 2, quanto aos mediadores de seguros a título acessório) da carga horária aplicável às pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros que se encontram ao seu serviço (n.º 3, quanto aos agentes de seguros, corretores de seguros e mediadores de resseguros, e n.º 4, quanto aos mediadores de seguros a título acessório).</p>



<p class="wp-block-paragraph">Na medida em que a carga horária aplicável às pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição é menor, considera-se, s.m.o., que esta disposição cria uma discriminação injustificada entre os mediadores de seguros e de seguros a título acessório pessoas singulares e os mediadores de seguros e de seguros a título acessório pessoas coletivas. Com efeito, aos primeiros será sempre aplicável uma carga horária maior do que às pessoas que exercem a mesma atividade ao serviço de uma pessoa coletiva.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Considerando que, nos termos da definição constante da alínea s) do artigo 4.º do RJDSR, o universo de pessoas diretamente ligadas à atividade de distribuição de seguros abrange quer as pessoas ligadas ao distribuidor por um vínculo laboral quer por um vínculo de qualquer outra natureza, a haver distinção na carga horária aplicável, entende-se que a mesma deveria restringir-se apenas às pessoas que, ao abrigo de um vinculo de outra natureza que não laboral, atuassem a título meramente acessório ao serviço do distribuidor, mas já não aos trabalhadores dos distribuidores.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Assim sendo, sugere-se que o n.º 3 e o n.º 4 do artigo 3.º da Norma Regulamentar passem a ter a seguinte redação:</p>



<p class="wp-block-paragraph">“3 – Os cursos para efeitos da qualificação enquanto pessoa diretamente envolvida na atividade de distribuição ao serviço de agente de seguros, corretor de seguros, mediador de resseguros ou empresa de seguros ou de resseguros, através de um vínculo de qualquer outra natureza que não laboral, devem ter uma duração mínima de: […]”.</p>



<p class="wp-block-paragraph">“4 &#8211; Os cursos para efeitos da qualificação enquanto pessoa diretamente envolvida na atividade de distribuição ao serviço de mediador de seguros a título acessório, através de um vínculo de qualquer outra natureza que não laboral, devem ter uma duração mínima de: […]”.</p>



<p class="wp-block-paragraph">b) Artigos 12.º, n.º 4 e 13.º, n.º 3 (comprovação da qualificação obtida)</p>



<p class="wp-block-paragraph">As disposições em análise aparentam dispensar, para efeitos da comprovação da qualificação obtida, a aprovação no curso, bastando-se com a declaração pela entidade formadora atestando a frequência da ação de formação.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Embora se compreenda, no contexto já referido no ponto I. supra, a opção aparentemente tomada, questiona-se se é de facto esta a intenção das normas em apreço ou se as remissões operadas, pelos respetivos números 5 e 4, aconselham outra interpretação. Sendo este o caso, considera-se que a redação destas disposições deveria ser clarificada.</p>



<p class="wp-block-paragraph">c) Artigo 14.º (Cursos sobre seguros reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho)</p>



<p class="wp-block-paragraph">Entende-se que, à semelhança do artigo 5.º (Procedimento para reconhecimento), em que se estabelece um prazo máximo de apreciação por parte da ASF, também aqui deveria ser estabelecido um prazo máximo de pronúncia por parte da ASF, seja mediante o estabelecimento de um prazo eventualmente mais curto do que o referido no mencionado artigo 5.º, seja mediante remissão para esta disposição.</p>
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		<title>“É difícil” analisar eficácia dos custos do combate ao branqueamento, alerta investigadora</title>
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		<pubDate>Wed, 21 Mar 2018 10:39:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Imprensa]]></category>
		<category><![CDATA[“É difícil” analisar eficácia dos custos do combate ao branqueamento]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Hanna Deleanu, da Universidade de Utrecht, esteve na 2.ª Conferência Internacional sobre PBC-CFT promovida pelo OPCR &#8211; Observatório Português de Compliance e Regulatório. As estatísticas “não nos dizem se o dinheiro está a ser bem gasto ou não”, defende. O OPCR reuniu-se pela segunda vez para debater a prevenção e a deteção do branqueamento de [&#8230;]</p>
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<p class="wp-block-paragraph">Hanna Deleanu, da Universidade de Utrecht, esteve na 2.ª Conferência Internacional sobre PBC-CFT promovida pelo OPCR &#8211; Observatório Português de Compliance e Regulatório. As estatísticas “não nos dizem se o dinheiro está a ser bem gasto ou não”, defende.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O OPCR reuniu-se pela segunda vez para debater a prevenção e a deteção do branqueamento de capitais, numa conferência que contou com o Jornal Económico como media partner.</p>



<p class="wp-block-paragraph">No painel dedicado aos custos do combate a estas práticas, a investigadora Hanna Deleanu, da Universidade de Utrecht, afirmou que “é muito difícil quantificar a eficácia e perceber o que acontece”, uma vez que há dados em falta e padrões de análise e metodologias diferentes.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A especialista da universidade holandesa tem trabalhado na análise da eficiência das políticas de combate ao branqueamento implementadas pelos países europeus durante os últimos anos. Deslocou-se ao Iscte para a conferência do OPCR para perguntar à audiência: “os custos são justificáveis?”.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A seu ver, as estatísticas presentes nos relatórios desta indústria não estão centralizadas e não apresentam uma visão holística, o que acaba por impedir que se faça uma boa comparação. “Não nos dizem se o dinheiro está a ser bem gasto ou não (…). Há riscos em focar a atenção no dinheiro que se está a gastar em vez de na sua eficiência”, explicou.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para resolver o problema, Hanna Deleanu salientou que se pode utilizar a experiência empírica e testar o sistema de captura aos “bad guys”. A perita internacional aproveitou a viagem a Lisboa para lançar outras sugestões: integrar e sincronizar bases de dados em tempo real, aproveitando as oportunidades como, por exemplo, o blockchain, e estandardizar a conversão da suspeição em ações e provas.</p>
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		<title>Comentário Ao Decreto Da Assembleia Da República N.º 161/XIII</title>
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		<dc:creator><![CDATA[OPCR]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 04 Jul 2017 10:18:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Comunicados]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em cumprimento da necessária transposição – parcial – das diretivas n.° 2015/847/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, e n.° 2016/2258 do Conselho, de 6 [&#8230;]</p>
<p>O conteúdo <a href="https://opcr.pt/comentario-ao-decreto-da-assembleia-da-republica-n-o-161-xiii/">Comentário Ao Decreto Da Assembleia Da República N.º 161/XIII</a> aparece primeiro em <a href="https://opcr.pt">OPCR</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">Em cumprimento da necessária transposição – parcial – das diretivas n.° 2015/847/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, e n.° 2016/2258 do Conselho, de 6 de dezembro, relativa ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte de autoridades fiscais, apresentou o Governo Proposta de Lei, com o n.º 72/XIII, recentemente aprovada na Assembleia da República, Decreto n.º 161/XIII, estabelecendo medidas de combate precisamente ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Sempre sendo de louvar a iniciativa legislativa na matéria, especialmente nos dias que correm, o presente Decreto regista um avanço significativo no regime preventivo e repressivo desta particularmente complexa, organizada e internacionalizada atividade criminosa.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Contudo, onde se lê “iniciativa legislativa” não deve ler-se toda e qualquer uma; bem-intencionada e oportuna que é, não deixa de merecer certos reparos, muito se desejando não vir a ser o passo dado maior que a perna.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Se, na maioria dos aspetos, menos teria, sem dúvida, sido mais, noutros parece o legislador ter-se ficado, a fim tomado pelo cansaço, já que, papel, esse, como é bom de ver, não lhe faltou. Aquilo que até aqui (e desde 2008 para cá – Lei n.º 25, de 5 de junho) se disse em sete capítulos, sessenta e cinco artigos e poucas dezenas de páginas – o que, atenção, também não se felicita – propõe-se agora dizer no dobro dos capítulos, em, imagine-se, cento e noventa e um artigos e três anexos, como se de uma própria codificação se tratasse.</p>



<p class="wp-block-paragraph">E não é que as normas europeias nas quais assenta o imponham, pelo contrário, superando o Decreto, em larga medida, o seu pressuposto. Não deixa de ser curioso, lapso ou não, que tanto o novo artigo 24.º [número 1, alínea b), v)] como o artigo 51.º [número 2, alínea a)] excedam alguns dos limiares definidos pela União Europeia, nomeadamente a percentagem de capital social detido a partir da qual é exigida a identificação do cliente ou seu representante (a partir dos 5%, no lugar de 25%) e o período em relação ao qual devem ser prestadas informações relativas a relações de negócio anteriores (últimos sete anos, no lugar de cinco), respetivamente.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em boa verdade, aquele que muito em breve será a “nova lei sobre branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo”, tem tanto de extensão como de detalhe, parecendo mesmo, querendo ou não, apoderar-se de funções regulamentares que lhe são, em bom rigor, alheias. Ao passo que o Decreto atribui, ainda que genericamente, poderes de regulação às autoridades sectoriais competentes, a margem que depois deixa para o seu exercício acaba por ser muito curta ou mesmo nula.</p>



<p class="wp-block-paragraph">De uma igualmente longa e alargada lista de entidades obrigadas, encontram-se estas sujeitas a mais deveres do que se receia poderem na prática cumprir, o que se faz cegamente, sem olhar às específicas realidades e dimensões que tão bem as caracterizam e por isso distinguem, preocupação manifestada, nomeadamente, pela Ordem dos Contabilistas Certificados, estes abrangidos pelas novas disposições.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Aplicando o mesmo regime a entidades financeiras e não financeiras, grandes, pequenas e médias empresas – como quem bebe da mesma fonte – não faltará incerteza e, sobretudo, ineficiência. Pois que de nada vale a teoria se não para que seja aplicada, e esta dificilmente o será. Se, de um lado, nas pequenas e médias empresas reinará a falta de capacidade para cumprir, escassos que são os recursos, de outro, nas grandes sociedades, quem sabe, a falta de vontade (dada a elevada dispersão de capitais).</p>



<p class="wp-block-paragraph">A acrescer à inadequação subjetiva ergue-se pois um outro obstáculo: a insuficiência de meios que já nos é familiar, quer humanos, quer financeiros. São eles limitados para obrigações que parecem não ver limite; o mesmo se diga dos poderes. O futuro ditará o verdadeiro inimigo do regime: se o criminoso, se a própria autoridade; mais quando o primeiro quase sempre dispõe de mais e sofisticados recursos do que a última. E não dependendo esta apenas de si própria, ver-se-á ainda mais condicionada pelos pares, tanto no plano nacional como no plano internacional – neste último de sublinhar a dificuldade associada, denunciando, ao extremamente reduzido grau de transposição da IV Diretiva (a primeira que acima se refere); apenas por três Estados-Membros à presente data: a República Checa, a Áustria e a França, conforme estatística oficial da União Europeia. Cooperação além-fronteiras particularmente intrincada uma vez assente, essencialmente, no princípio da reciprocidade entre autoridades estrangeiras que, face à realidade normativa, muito certamente não partilharão dos mesmos meios, procedimentos e – pior – sentido de dever.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Da mesma forma se duvida da eficácia e coordenação da fiscalização interna, sendo, aliás, complexa e fracionada a rede, e, ao mesmo tempo, da exequibilidade de muitos dos deveres e obrigações genericamente (e sem mais) impostos a toda e qualquer entidade suscetível de envolvimento nas operações que o sistema cumpre monitorizar, independentemente da respetiva natureza. A somar à conhecida demora na justiça portuguesa, parece, lamentavelmente, a nova lei desde logo votada ao insucesso.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Na senda de tudo se querer prever, tudo se quer, também, sancionar. Mas censurável é a própria técnica legislativa adotada, que parece descurar o meio para atingir o fim. Veja-se que o número de contraordenações triplica, invertendo a regra para que antes nos questionemos que conduta não será irregular; o que não surpreende, pura e simples consequência da multiplicação de deveres a que se fez já referência.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ainda que não fosse o número de infrações excessivo, seria-o o respetivo regime, que agora prevê a punibilidade de qualquer tentativa, o agravamento em caso de concurso, outras causas de suspensão do prazo de prescrição – período este que se estende – novas (e elevadas) categorias de coimas, novas (e amplas) sanções acessórias e ainda novas medidas cautelares destinadas a salvaguardar o processo contraordenacional, o próprio sistema ou os interessados. Sucede que esta deixa de ser a exclusiva consequência que até aqui se arriscava, prevendo-se pela primeira vez três ilícitos criminais: a divulgação ilegítima de informação, a revelação e favorecimento da descoberta de identidade e a desobediência, para os quais se comina mesmo pena de prisão. Resta saber se se justifica, se se executa, ou se surge unicamente motivado pela ânsia em contrariar o atual histórico de efetivas condenações que é, diga-se, relativamente diminuto.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Pecando por excesso face às diretivas na sua origem, acaba o Decreto simultaneamente por ficar aquém, obrigando o intérprete a alguma ginástica. São tantos os deveres e obrigações catalogados, e as correspondentes sanções, que não se percebe por que se omite o estímulo ao seu cumprimento. Se é verdade que o reformulado artigo 12.º prevê um sistema de controlo interno pelas entidades obrigadas, também o é que faltam disposições que afinal assegurem o seu funcionamento; isto sem prejuízo, como é natural, da remissão para o nosso código penal português, à parte o esforço interpretativo que sempre se poderia, e deveria querer, evitar.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Não seria de desconsiderar, por exemplo, qualquer coisa como o “artículo 31 bis” do código penal espanhol, que não só prevê expressamente a responsabilidade criminal das pessoas coletivas – ao passo que o presente Decreto apenas dispõe sobre a responsabilidade pela prática das contraordenações elencadas, esquecendo os ilícitos criminais que agora introduz – mas ainda especifica determinadas circunstâncias atenuantes dessa responsabilidade.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Por último, compreendem-se as reservas suscitadas pela Comissão Nacional de Proteção de Dados quanto às novas disposições com respeito ao tratamento de dados pessoais dos clientes visados e seus representantes, constando que, algumas delas, podem constituir restrições inadmissíveis a direitos fundamentais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A título exemplificativo, o Governo propõe a disponibilização da informação ao público através da internet – de, como se sabe, carácter eterno e infinito – quando tal, e mais uma vez, não decorre obrigatoriamente da IV Diretiva. Por outro lado, redações menos felizes no contexto da identificação das pessoas envolvidas não neutralizam o risco de manipulação ou falsificação de documentos e com isso a adulteração da verdadeira identidade dos mesmos, frustrando assim as necessidades preventivas que lhe servem de base.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Semelhante apontamento se faz quanto ao princípio da finalidade, traduzido na limitação da utilização dos dados pessoais recolhidos para a finalidade de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Apesar de explicitado na diretiva em transposição e reproduzido no Decreto, proibindo-se o seu tratamento para quaisquer outros fins, ao mesmo tempo se autoriza o acesso pela Autoridade Tributária e Aduaneira a todos os dados tratados, aproveitando o legislador para imprimir algum cumprimento às obrigações fiscais – sem qualquer correspondência no objeto da Proposta nem no âmbito dos normativos que diz transpor.</p>



<p class="wp-block-paragraph">No essencial, a iniciativa erra pela abundância e consequente imprecisão normativa, e pela desconsideração daquela que é a triste realidade. Porquanto não falte a vontade, com certeza faltarão os meios, tal será sempre a ambição desenfreada.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Como se não bastassem as fragilidades apontadas, gozam os sujeitos visados pelo Decreto de uns meros trinta dias, decorridos da data da sua publicação, para que não só se “consciencializem” mas munam do necessário à respetiva entrada em vigor – sem que esteja para já previsto qualquer regime ou período transitório – manifestamente insuficientes para a devida implementação, como alerta a Associação Portuguesa de Bancos em parecer. O que tão só se pode justificar pela obrigação de transposição para a ordem jurídica interna até ao final do passado mês de junho (a saber, até ao dia 26), vindo, portanto, já tarde a discussão, como, aliás, de costume.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Sem prejuízo de todos os erros, deseja-se que a realidade venha a demonstrar que a complexidade da lei não tolheu a sua eficácia.</p>
<p>O conteúdo <a href="https://opcr.pt/comentario-ao-decreto-da-assembleia-da-republica-n-o-161-xiii/">Comentário Ao Decreto Da Assembleia Da República N.º 161/XIII</a> aparece primeiro em <a href="https://opcr.pt">OPCR</a>.</p>
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