O OPCR tem acompanhado, com muito interesse, o processo de transposição para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros, mediante a aprovação do novo regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros (doravante “RJDSR”), através da Lei n.º 7/2019, de 16 de Janeiro (doravante “Lei 7/2019”), em particular no que se refere aos novos requisitos fixados em matéria de qualificação adequada e aos novos deveres em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo.
Neste contexto, tem merecido especial atenção por parte do OPCR o regime transitório aplicável em matéria de qualificação adequada, conforme estabelecido no artigo 9.º da Lei 7/2019, que estabeleceu como prazo de conformação com as disposições aplicáveis em matéria de qualificação adequada, previstas no RJDSR, o dia 23 de fevereiro de 2019.
De um ponto de vista geral, o OPCR entende que o Projeto de Norma Regulamentar em apreço responde adequadamente, e em consonância com as normas anteriormente estabelecidas nos artigos 16.º a 22.º-A da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, às expectativas dos vários operadores do mercado (formandos e formadores) destinatários da normas ora estabelecidas, registando-se os objetivos de não se adicionar, nesta fase, em matéria de qualificação adequada, outros conteúdos em relação aos previstos pelo legislador no RJDSR e de se equipararem os requisitos aplicáveis às empresas de seguros ou de resseguros aos estabelecidos em relação aos agentes de seguros, corretores de seguros e mediadores de resseguros. Do mesmo modo, o OPCR considera adequada e justificada a solução prevista de, atenta a natureza necessariamente acessória da atividade de distribuição de seguros relativamente à atividade principal, se admitir, relativamente aos mediadores de seguros a título acessório, uma carga horária de formação inferior à determinada para os demais distribuidores de seguros.
Sem prejuízo, o OPCR entende que existem algumas questões que devem merecer melhor reflexão por parte da ASF e em cuja discussão pública este Observatório gostaria de colaborar.
Para o efeito, o OPCR vem, pela presente, colocar à consideração de V. Exas., os seguintes comentários/sugestões:
- Apreciação prévia do regime transitório aplicável em matéria de qualificação adequada
O regime transitório aplicável em matéria de qualificação adequada, conforme determinado pelo artigo 9.º da Lei 7/2019, ao definir como data-limite para efeitos de conformação com as normas aplicáveis ao abrigo do RJDSR o dia 23 de fevereiro de 2019 e ao determinar que o incumprimento da referida obrigação constitui causa do cancelamento do registo, nos termos do artigo 66.º do RJDSR, tem suscitado a apreensão dos distribuidores de seguros.
Com efeito, a circunstância de não se encontrarem disponíveis no mercado cursos aptos a permitir a exigida conformação, no prazo legalmente fixado, tem sido fonte de grande apreensão, manifestada quer quanto ao momento em que passarão a estar disponíveis esses cursos quer quanto à capacidade da oferta disponibilizada para responder à procura, atento o universo de pessoas abrangidas pela obrigação de conformação, quer ainda quanto ao prazo que, afinal, será aplicado, para efeitos da aplicação da sanção de cancelamento do registo.
Com efeito, de acordo com a informação estatística disponibilizada pela ASF, o número de mediadores de seguros registados a 31 de dezembro de 2018, ascendia a um total de 18.999 mediadores, dos quais 15.507 são pessoas singulares. Considerando que a estes acrescem os membros dos órgãos de administração responsáveis pela atividade de distribuição de seguros e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição ao serviço dos 3.492 mediadores de seguros registados como pessoas coletivas, bem como os membros dos órgãos de administração responsáveis pela atividade de distribuição de seguros e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ao serviço das empresas de seguros, considera-se justificada a referida apreensão quanto à capacidade de, num primeiro momento, a oferta de formação para efeitos do regime transitório, ser apta a responder à procura.
Face ao exposto, e sem prejuízo de se considerar que deveria haver uma tomada de posição clara quanto ao prazo estabelecido no mencionado artigo 9.º da Lei 7/2019, entende-se que, em sede do Capítulo IV (Disposições transitórias e finais), faria sentido ponderar-se a introdução de uma nova disposição tendo por objeto a identificação de requisitos mínimos de conformação a cumprir por cada categoria de distribuidores de seguros (v.g. mediante a identificação de um número mínimo de pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros que, num primeiro momento, deveriam cumprir os requisitos de conformação, por estabelecimento aberto ao público), por forma a evitar a aplicação da sanção de cancelamento do registo.
- Apreciação da redação do Projeto de Norma Regulamentar
a) Artigo 3.º (Duração mínima dos cursos sobre seguros)
Ao determinar a duração mínima dos cursos sobre seguros, a disposição em análise distingue por um lado a carga horária aplicável aos distribuidores de seguros (n.º 1, quanto aos agentes de seguros, corretores de seguros e mediadores de resseguros, e n.º 2, quanto aos mediadores de seguros a título acessório) da carga horária aplicável às pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros que se encontram ao seu serviço (n.º 3, quanto aos agentes de seguros, corretores de seguros e mediadores de resseguros, e n.º 4, quanto aos mediadores de seguros a título acessório).
Na medida em que a carga horária aplicável às pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição é menor, considera-se, s.m.o., que esta disposição cria uma discriminação injustificada entre os mediadores de seguros e de seguros a título acessório pessoas singulares e os mediadores de seguros e de seguros a título acessório pessoas coletivas. Com efeito, aos primeiros será sempre aplicável uma carga horária maior do que às pessoas que exercem a mesma atividade ao serviço de uma pessoa coletiva.
Considerando que, nos termos da definição constante da alínea s) do artigo 4.º do RJDSR, o universo de pessoas diretamente ligadas à atividade de distribuição de seguros abrange quer as pessoas ligadas ao distribuidor por um vínculo laboral quer por um vínculo de qualquer outra natureza, a haver distinção na carga horária aplicável, entende-se que a mesma deveria restringir-se apenas às pessoas que, ao abrigo de um vinculo de outra natureza que não laboral, atuassem a título meramente acessório ao serviço do distribuidor, mas já não aos trabalhadores dos distribuidores.
Assim sendo, sugere-se que o n.º 3 e o n.º 4 do artigo 3.º da Norma Regulamentar passem a ter a seguinte redação:
“3 – Os cursos para efeitos da qualificação enquanto pessoa diretamente envolvida na atividade de distribuição ao serviço de agente de seguros, corretor de seguros, mediador de resseguros ou empresa de seguros ou de resseguros, através de um vínculo de qualquer outra natureza que não laboral, devem ter uma duração mínima de: […]”.
“4 – Os cursos para efeitos da qualificação enquanto pessoa diretamente envolvida na atividade de distribuição ao serviço de mediador de seguros a título acessório, através de um vínculo de qualquer outra natureza que não laboral, devem ter uma duração mínima de: […]”.
b) Artigos 12.º, n.º 4 e 13.º, n.º 3 (comprovação da qualificação obtida)
As disposições em análise aparentam dispensar, para efeitos da comprovação da qualificação obtida, a aprovação no curso, bastando-se com a declaração pela entidade formadora atestando a frequência da ação de formação.
Embora se compreenda, no contexto já referido no ponto I. supra, a opção aparentemente tomada, questiona-se se é de facto esta a intenção das normas em apreço ou se as remissões operadas, pelos respetivos números 5 e 4, aconselham outra interpretação. Sendo este o caso, considera-se que a redação destas disposições deveria ser clarificada.
c) Artigo 14.º (Cursos sobre seguros reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho)
Entende-se que, à semelhança do artigo 5.º (Procedimento para reconhecimento), em que se estabelece um prazo máximo de apreciação por parte da ASF, também aqui deveria ser estabelecido um prazo máximo de pronúncia por parte da ASF, seja mediante o estabelecimento de um prazo eventualmente mais curto do que o referido no mencionado artigo 5.º, seja mediante remissão para esta disposição.